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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Constitucionalidade do Projeto de Lei que regulamenta o Porte de Arma para Agentes Penitenciários de Minas Gerais.
Qual a sua opinião sobre o Projeto de Lei Estadual que prevê a concessão de Porte de Arma a Agentes Penotenciários?
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Dolo Eventual e Culpa Consciente nos Homicídios de Trânsito causados por embriaguez.
Introdução
Os crimes de homicídios na direção de veiculo automotor, sob a influência
de álcool, segundo a mídia, têm aumentado e, consequentemente, gerando
discussões sobre a sua adequação típica, seja à subordinação ao dolo eventual
quanto à culpa consciente.
Dessa forma, o presente ensaio científico tem como escopo diferenciar Culpa
Consciente e Dolo Eventual e discutir a sua tipificação em crimes de homicídios
praticados no trânsito sob a influência de álcool.
O estudo iniciará a discussão do tema através da analise do conceito
analítico de crime, tendo a conduta como premissa para o enfrentamento do
problema suscitado na pesquisa. Em um segundo momento, enfrentaremos a
tipicidade dolosa e culposa que norteia nosso ordenamento jurídico, servindo
para averiguar a ação do agente, analisando os conceitos requisitos,
modalidades tentadas/consumadas.
Depois de sedimentado os conceitos e requisitos da tipicidade dolosa e
culposa, passaremos a dissertar sobre a diferença entre dolo eventual e culpa
consciente, colacionando da jurisprudência julgados sobre o tema para, ao
final, concluirmos sobre a melhor adequação típica.
Salienta-se que a pesquisa será desenvolvida utilizando-se da revisão
bibliográfica como metodologia e o método hipotético dedutivo para alcançar os
fins proposto no presente trabalho científico.
Ao passar dos anos, diversos doutrinadores procuraram ministrar um
conceito de crime, contudo, existem alguns conceitos que se destacaram se não
vejamos.
A doutrina penal brasileira, após a verificação de que não existia um
conceito de crime fornecido pelo legislador, mas sim, uma distinção entre o
crime e a contravenção penal, a procurou o conceito que mais traduzisse o crime
com precisão. Não foram poucos os doutrinadores que, durante anos, tentaram
fornecer esse conceito de delito. Esse, na verdade, é um conceito que veio
evoluindo ao longo dos anos, sendo que várias teorias surgiram com a finalidade
de explicá-lo.
No entanto, o Brasil adotou a Teoria Analítica do Crime, na qual procura
como sua própria denominação sugere analisar os elementos ou características
que integram a infração penal, permitindo ao intérprete, após a sua
averiguação, concluir ou não pela sua prática.
Segundo a maioria dos doutrinadores, para que se possa em falar em crime
é preciso que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável.
O fato típico, segundo a visão finalista, é composto pela conduta (dolosa
ou culposa), pelo resultado, pelo nexo de causalidade entre a conduta e o
resultado e a tipicidade (formal e conglobante).
A antijuridicidade seria a relação de contrariedade, de antagonismo, que
se estabelece entra a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou
a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente
será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas de
excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade sendo o juízo de reprovação pessoal
que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da
culpabilidade, de acordo com a concepção finalista por nós assumida:
Imputabilidade; Potencial consciência sobre a ilicitude do fato e Exigibilidade
de conduta diversa.
Como
esse estudo é direcionado a trabalhar a diferença na aplicação dos institutos
do Dolo Eventual e da Culpa Consciente em acidentes de trânsito, passaremos a
partir de agora, a uma breve abordagem sobre as condutas humanas, podendo ser
elas culposas ou dolosas.
A ação, ou conduta, de acordo com Rogério Greco “compreende qualquer
comportamento humano comissivo
(positivo) ou omissivo (negativo),
podendo ser ainda dolosa (quando o
agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando
com negligência, imprudência ou imperícia)”.
É deveras importante advertir que a conduta é
diferente do ato, pois o primeiro é a manifestação da vontade do agente
externada pelo conjunto de atos, que são os componentes formadores da conduta,
ou seja, a conduta se constrói pela prática de um ou mais atos.
3 Dolo
Conforme dicção do Art. 18 do Código Penal, a conduta dolosa estaria
adstrita às hipóteses em que o “agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo”, não sendo suficiente tal conceito para o estudo do Direito Penal,
de maneira a recorrer-se à Doutrina e Jurisprudência para o melhor
entendimento.
Assim sendo, segundo Greco (2009) o dolo é a pretensão livre e consciente
de realizar a ação prevista no tipo penal incriminador. Ao seu turno, Nucci
(2007, p. 186) afirma que o “dolo é a vontade consciente de praticar a conduta
típica”.
Já Mirabete (2007, p. 130) conclui que “dolo como a consciência e a
vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a
realização do tipo”.
Indubitavelmente, extrai-se dos conceitos acima apresentados pelos
diversos doutrinadores que não há discordância acerca da conceituação do dolo,
referindo-se a todos à consciência e intenção do agente na prática do tipo
penal.
3.1 Teorias sobre o dolo
Como ensinado por Mirabete (2007) e por Capez (2007),
as teorias do dolo são a da vontade, do assentimento e da representação com os
seguintes significados: Como explana brilhantemente Greco (2013, p. 61):
Na teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade
livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, querer levar a
efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Já a teoria do assentimento diz que atua com dolo
aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua
conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua
ocorrência, assumindo o risco de vir a produzí-lo. Aqui o agente não quer o
resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
Por fim, na teoria da representação, podemos falar em
dolo toda vez que o agente vier tão somente a previsão do resultado como
possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta.
De acordo com Mirabete (2007, p. 129):
Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica
a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência,
portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique
voluntariamente.
Para a teoria da representação, o dolo é a simples
previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o
que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocara o
resultado. Argumenta-se, contudo, que a simples previsão do resultado, sem a
vontade efetivamente exercida na ação, nada representa e que, além disso, quem
tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste.
Nesses termos, a representação já estava prevista na teoria da vontade.
Para a teoria do assentimento (ou do consentimento)
faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere não sendo
necessário que ele o queira. Para a teoria em apreço, portanto, existe dolo
simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a
conduta.
Conforme ensinamento de Capez (2007, p.202)
Teoria da vontade: dolo é a vontade de realizar a
conduta e produzir o resultado.
Teoria da representação: dolo é a vontade de realizar
a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo,
deseja-lo. Denomina-se teoria da representação, porque basta ao agente
representar (prever) a possibilidade do resultado para a conduta ser
qualificada como dolosa.
Teoria do assentimento/assunção: dolo é o assentimento
do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de
produzí-lo. Não basta, portanto, representar, é preciso aceitar como
indiferente a produção do resultado.
Segundo a doutrina de Mirabete (2007, p. 12 e 131), o dolo de acordo com
o Código Penal, se dá da seguinte forma:
Reza o Art. 18, inciso I, do CP: “Diz-se do crime:
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo”.
Como resultado deve-se entender a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico.
Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao
agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto: o agente realiza
a conduta com o fim de obter o resultado. Assim, quer matar (art. 121), quer
causar lesão corporal (art. 129), quer subtrair (art. 155).
Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do
dolo eventual. Nesta hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a
obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o
evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa
possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta,
consentido no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem
seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se
conforma com isso.
Observa-se que o Código Penal Brasileiro (2010), quanto ao dolo direito
seguiu-se a teoria da vontade, pelo qual o agente quer a ocorrência do
resultado e faz com que o mesmo seja produzido.
Já em relação ao dolo eventual, o mesmo Ordenamento
Jurídico adotou a teoria do assentimento, uma vez que o agente prevê, mas não
quer o resultado, entretanto nada faz para evitá-lo.
3.2 Espécies de Dolo
Costuma-se distinguir o dolo em: direto e indireto. O
dolo direto se biparte em: dolo direto de primeiro grau e dolo direto de
segundo grau. O dolo indireto, a seu turno, pode ser concebido como: dolo
alternativo e dolo eventual. A alternativa do dolo pode ser: subjetiva (quando
se referir à pessoa) e objetiva (quando disser respeito ao resultado).
Observa-se nitidamente a existência de várias
classificações das espécies de dolo e um grande desentendimento entre os
renomados autores, a respeito dessa divisão. Não distante dessa realidade,
Mirabete (2007, p. 134), relaciona as espécies de dolo como sendo:
Distingue-se
na doutrina o dolo direto ou determinado do dolo indireto ou indeterminado. No
primeiro, o agente quer determinado resultado, como a morte da vítima, por
exemplo, no homicídio. No segundo, o conteúdo do dolo não é preciso, definido.
Neste caso, poderá existir o dolo alternativo, em que o agente quer, entre dois
ou mais resultados (matar ou ferir, por exemplo), qualquer deles ou dolo
eventual.
Corroborando com Mirabete, tem-se o glorioso Muñoz
Conde, que leciona:
“No dolo
eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora
não queira produzí-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O
sujeito não quer p resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o
risco, etc..”
3.3 Consumação e tentativa
Questão extremamente complexa é a possibilidade de ser admitida a
tentativa nas hipóteses do dolo eventual. Inversamente ao que se possa parecer,
mesmo tratando-se de dolo (eventual), o raciocínio não flui de forma pacífica
como acontece quando estamos diante do dolo por excelência, que é o dolo
direto, seja ele de primeiro ou de segundo grau. Para ser ter noção, a doutrina
espanhola, de forma majoritária, entende, no caso em epígrafe, ser
perfeitamente admissível o conatus. Muñoz Conde, com o brilhantismo que lhe é
peculiar, mesmo admitindo controvérsia sobre o tema, assevera que, “na medida
em que o tipo do respectivo delito admita a comissão dolosa eventual, [...],
caberá também a tentativa com esta forma de imputação subjetiva, ainda que o
normal na tentativa seja o dolo direto, pelo menos de segundo grau”. José
Cezero Mir, sem enfrentar o tema com profundidade, afirma que “a tentativa é
compatível, segundo a opinião dominante, com o dolo eventual”. No Brasil,
Frederico Marques também entende como perfeitamente aceitável a tentativa no
dolo eventual.
No mesmo sentido, aduz Fernando Galvão que “os crimes que se realizam com
dolo eventual admitem tentativa. No plano objetivo, sendo possível fracionar a
conduta, a tentativa é perfeitamente compatível com o dolo eventual. Se o dolo
eventual é caracterizado pela postura subjetiva de assumir a ocorrência do
resultado, o comportamento é tendencioso à realização de tal objetivo e pode
haver a interrupção que autoriza uma responsabilidade diminuída”.
Ainda que a questão não encontre solução tranquila na doutrina,
adotando-se como premissa a equiparação do dolo direto com o dolo eventual
realizada pelo legislador ordinário, afigura-se compatível o delito tentado
praticado com dolo eventual. Precedente (STJ, HC 147729/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª T., DJe 20/6/2012).
Ainda assim, com a força do pensamento dos mencionados autores,
acredita-se se o dolo eventual completamente incompatível com a tentativa.
Bustos Ramirez e Hormazábal Malarée não admitem essa hipótese, dizendo que “mão
é possível a tentativa de dolo eventual, pois [...] o dolo eventual tem a
estrutura de uma imprudência a que, por razões político-criminais, se aplica a
pena do delito doloso”.
Independentemente do paralelo que se tente traçar entre o dolo eventual e
a culpa consciente, o fato é que, nos casos concretos, o raciocínio da tentativa
torna-se inviável, visto que a própria definição legal nos impede de
reconhecê-la nos casos em que o agente atua no dolo eventual.
Quando o Código Penal, sem seu artigo 14, II, diz ser o crime tentado
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente, nos está a induzir, mediante a palavra vontade, que a tentativa
somente será admissível quando a conduta do agente for finalística e
diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente
assuma o risco de produzi-lo, nos termos propostos pela teoria do assentimento.
O art. 14, II, do Código Penal adotou, portanto, para fins de reconhecimento do
dolo, tão somente, a teoria da vontade.
Crime de
trânsito. Denúncia por homicídio tentado com dolo eventual. Decisão
pronunciatória. Necessidade reforma. Impossibilidade lógica de admitir-se a
tentativa no dolo eventual. Desclassificação do delito (TJRS, Rese 70028712321,
Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas, DJ 1º/7/2009).
4 Tipicidade culposa
Antes de abordar as modalidades de culpa, faz-se necessário o
entendimento acerca dos elementos que compõem a culpa, sendo eles
indispensáveis para a ocorrência do tipo, ou seja, sem eles não há como ser
configurado o fato típico. São na verdade, as particularidades formadoras do
crime ou do tipo penal, que no caso em epígrafe amolda-se a conduta como
culposa. Com a ausência desses elementos, é impossível conseguir constatar a
conduta como culposa.
Portanto, ao realizar um estudo sobre os elementos formadores do tipo
culposo, podemos relacionar uma variação na classificação desses, em
decorrência dos diversos posicionamentos doutrinários. Com isso, passaremos a
mostrar essa diferença de ensinamentos a seguir.
No entendimento de Greco (2009, p. 207 e 208) os elementos que compõem a
culpa são: Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; Inobservância de
um dever objetivo de cuidado manifestado através de negligência, imprudência e
imperícia; Resultado lesivo não querido, também não assumido, pelo agente; Previsibilidade;
Nexo de causalidade entre a conduta do agente que agiu sem empregar o seu dever
de cuidado e o resultado lesivo dela advindo e Tipicidade.
Pode-se notar do ensinamento que a conduta é a ação do agente, podendo
ser comissiva ou omissiva. A inobservância do dever de cuidado objetivo decorre
da imprudência, imperícia e negligência, cujo resultado é involuntário. Assim
sendo, existindo a relação de causalidade e tipicidade da conduta
caracterizar-se-ia a conduta penalmente relevante.
Presentes tais elementos no caso concreto, será
averiguado se a conduta é mesmo culposa, para depois ser constatada qual a
modalidade de culpa pode ser atribuída ao crime. Assim, faremos abaixo, um
levantamento das espécies de culpa segundo as principais classificações
doutrinárias.
4.1 Modalidades de culpa
Mais do que uma conceituação de crime culposo, o
inciso II do art. 18 do Código Penal nos fornece as modalidades de condutas que
fazem que o agente deixe de observar o seu exigível dever de cuidado. Esta falta
de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência,
negligência ou imperícia do agente, as quais detalharemos a seguir.
Imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não
observar seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era
previsível. Imprudente é o motorista que imprime velocidade excessiva ao seu
veículo ou o que desrespeita o sinal vermelho do cruzamento etc.. A imprudência
é, portanto, um fazer alguma coisa.
Negligência ao contrário, é um deixar de fazer aquilo que a diligência
normal impunha. É o caso, por exemplo, do motorista que não conserta os freios
já gastos de seu automóvel ou o do pai que deixa arma de fogo ao alcance de
seus filhos menores.
Imperícia é a consequência de uma inaptidão, momentânea ou não, do agente
para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está
ligada, basicamente, à atividade profissional do agente. Um
farmacêutico/bioquímico durante um processo de manipulação pode praticar atos
que, naquela situação específica, conduzam à imperícia.
4.2 Espécies de culpa
A grande maioria dos penalistas qualifica a culpa em consciente ou
inconsciente, culpa própria ou imprópria. Vejamos abaixo alguns conceitos
estabelecidos por esses doutrinadores, a saber:
Quando o agente prevê o resultado, tem-se a culpa consciente, pois existe
a previsibilidade do evento, porém, o mesmo não o aceita, lado outro, quando
não há previsão do fato, surge aí à culpa inconsciente. Segundo os ensinamentos
de Greco (2009, p. 207) essas espécies de culpa se diferem do seguinte modo:
A culpa
inconsciente distingue-se da culpa consciente justamente no que diz respeito à
previsão do resultado; naquela, o resultado, embora previsível, não foi
previsto pelo agente; naquela, o resultado, embora previsível, não foi previsto
pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente, confiando em sim
mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha
a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a
culpa com previsão.
Noutra vertente, tem-se a costumeira culpa própria,
que acontece sem a vontade de gerar aquele resultado e igualmente, que o mesmo
avocasse o risco de causá-lo, pois não foi prognosticado pelo agente, todavia
fosse previsível. No tocante à culpa imprópria, Franco (2001, p. 195) conceitua
a segunda como sendo:
Trata-se de uma conduta dolosa, cuja origem é a
própria imprudência do agente. Exemplo: imaginando-se atacado por um
desconhecido, o sujeito atira para matar, visando proteger-se. Após o fato,
constata-se não ter havido agressão injusta. Houve dolo, pois o tiro foi dado
com intenção de matar ou ferir, ainda que para garantir a defesa pessoal.
Entretanto, a lei penal prevê que, neste caso, se o erro for escusável estará
configurada a legítima defesa putativa (art. 20, §1º do CP), não havendo
punição. Mas, caso seja inescusável, deve haver punição a título de culpa.
Cuida-se exatamente da culpa imprópria, isto é, a culpa com previsão do
resultado. Pensamos que, mesmo havendo culpa imprópria, não se acolhe a
possibilidade de tentativa, uma vez que a lei penal dá a essa situação, o
tratamento de culpa e esta não admite, em qualquer hipótese, tentava.
Partindo-se da exordial de que um dos focos do
presente estudo é a culpa consciente, daremos evidência ao seu conceito,
instituindo-se um juízo mais adequado ao uso dessa variação do tipo culposo na
dosimetria da penalidade aplicada em procedimentos decorrentes de ocorrências
de trânsito. Com esse fito, abordaremos a seguir, de maneira mais respaldada o
conceito de culpa consciente.
5 Distinção entre dolo eventual e culpa
consciente
A partir de agora, faremos um comparativo direto entre dolo eventual e
culpa consciente, já destrinchados em tópicos anteriores. Não obstante, para
fixar ainda mais a diferença entre as espécies dos tipos doloso e culposo,
faremos uma remissão dos conceitos particulares já abordados, citando-os
novamente:
Relembrando o disposto no item 2.2, quando em relação ao dolo eventual
Bitencourt (2006, p. 338) nos transmitiu que no mesmo o agente prevê o
resultado como imaginável, ou, ao menos, como provável, mas mesmo prevendo-o
age abrigando em si o risco de produzí-lo.
Já no item 2.4, novamente os ensinamentos de dois juristas renomados,
quais sejam Mirabete (2007, p. 135) e Muñoz Conde a respeito da ocorrência de
culpa consciente, o autor noticia que essa espécie que também é cognominada de
culpa com previsão, acontece quando o agente, deixando de notar a diligência a
que ele não ocorra. Quando o agente, apesar de prever o resultado, crê
verdadeiramente que este não ocorrerá, considera-se a conduta como de culpa
consciente e não de dolo eventual.
Ao balizar a culpa consciente e o dolo eventual, leciona Greco (2008, p.
207, 208, 209 e 210) dizendo que:
Na culpa
consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua
não-ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo
agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o
resultado, assume o risco de vir a produzí-lo. Na culpa consciente, o agente
não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco
importa.
Com o mesmo desígnio de individualizar essas espécies de dolo e culpa,
Bitencourt (2006) diz que a fronteira entre o dolo eventual e a culpa
consciente constitui uma das dificuldades mais temerosas da Teoria do Delito.
Existe entre eles algo em comum, que é a previsão do resultado proibido.
Mas, enquanto no dolo eventual o agente concorda ao advento desse
resultado, admitindo o risco de produzí-lo, em vez de abandonar à ação, na
culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do
resultado, convencido que este não ocorrerá.
Por fim, ao diferenciar o dolo eventual da culpa consciente, leciona
Capez (2007, p. 170) dizendo que:
[...] a
culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o
resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim
posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer tudo bem, eu vou prosseguir”).
Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente
repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim posso matar
alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço
distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não
importa”, enquanto na culpa consciente supõe: é possível, mas não vai acontecer
de forma alguma.
Como informado anteriormente, os delitos de trânsito a serem focados
nesse trabalho, são aqueles ocasionados por alta velocidade e pelo consumo de
álcool, tendo como consequência a morte.
Veremos a seguir que, tal como se torna muito complexo distinguir na
teoria, o dolo eventual da culpa consciente, ao analisarmos alguns crimes de
trânsito, observaremos novamente a dificuldade em efetuar a aplicação de um ou
outro na prática.
Sobre a aplicação dessas espécies de dolo e culpa nos
crimes de trânsito, leciona Araújo (2004, p. 23) que:
Pela teoria do consenso, do assentimento ou do
consentimento, há a crítica à teoria da representação, afirmando-se que não
basta a previsão da possibilidade ou probabilidade concreta, mas um quid pluris, devendo existir uma atitude
interior de aprovação ou o consentimento em relação à concretização do
resultado previsto como possível (aceitação do risco).
(...)
Nota-se, desta forma, a dificuldade em se caracterizar
o dolo eventual nos crimes de trânsito. Numa situação normal o agente que
conduz o veículo e provoca a morte de outra pessoa, por mais intensa reprovação
social que exista, não se pode falar, a priori,
que o mesmo assumiu o risco de causar a fatalidade.
Existe, assim, uma prevalência inicial da culpa (às
vezes inconsciente) em detrimento do dolo eventual nos delitos de trânsito.
Baseando-se no posicionamento supracitado, só podemos dizer que tanto no
dolo eventual quando na culpa consciente, existe a previsão do resultado, sendo
que no primeiro o agente não se importa com as consequências enquanto no
segundo acredita sinceramente que o resultado não será produzido.
Também vigilante à diferença entre dolo eventual e
culpa consciente, com foco específico em homicídio proveniente de direção de
veículo automotor, aglutinada com álcool e excesso de velocidade, Greco (2009,
p. 218/220) instrui que:
A questão
não é tão simples como se pensa. Essa fórmula criada, ou seja, embriaguez +
velocidade excessiva= dolo eventual, não pode prosperar. Não se pode partir do
princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade
excessiva não se importam em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas.
O dolo eventual, como visto, reside no fato de não se importar o agente com a
ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente, ao contrário da culpa
consciente, onde este mesmo agente, tendo a previsão de que poderia acontecer,
acredita, sinceramente, que o resultado lesivo não venha a ocorrer. No dolo
eventual, a gente se preocupa com a ocorrência do resultado por ele previsto
porque o aceita. Para ele, tanto faz. Na culpa consciente, ao contrário, o
agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado porque se importa
com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando, o resultado previsto
será evitado.
Merece ser frisado, ainda, que o Código Penal, como
vimos, não adotou a teoria da
representação, mas, sim, a da vontade e a do assentimento. Exige-se, portanto,
para a caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o
resultado e o aceite, não se importando realmente com a sua ocorrência. Com
isso queremos salientar que nem todos os casos em que houver a fórmula
embriaguez + velocidade excessiva haverá dolo eventual. Também não estamos
afirmando que não há possibilidade de ocorrer tal hipótese. Só a estamos
rejeitando como uma fórmula matemática, absoluta.(...)
O clamor social no sentido de que os motoristas que
dirigem embriagados e/ou em velocidade excessiva devem ser punidos severamente,
quando tiram a vida ou causam lesões irreversíveis em pessoas inocentes, não
pode ter o condão de modificar toda a nossa estrutura jurídico-penal. Não
podemos, simplesmente, condenar o motorista por dolo eventual quando, na
verdade, cometeu infração culposamente.(...)
Concluindo,
embora em alguns casos raros seja possível cogitar de dolo eventual em crimes
de trânsito, não é pela conjugação da embriaguez com a velocidade excessiva que
se pode chegar a essa conclusão, mas, sim, considerando o seu elemento anímico.
Se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado como ele não se
importava, atua com dolo eventual; se, representando-o mentalmente, confiava
sinceramente na sua não-ocorrência, atua com culpa consciente. E, para
arrematar, se ao final do processo pelo qual o motorista o motorista estava
sendo processado por um crime doloso (como dolo eventual), houver dúvida com
relação a este elemento subjetivo, deverá ser a infração penal desclassificada
para aquele de natureza culposa, pois que indubio
pro reo, e não, como querem alguns, in
dubio pro societate.
Em decorrência do direcionamento dado à legislação de trânsito, no
momento de sua elaboração e aprovação, ao ser pré estabelecido que a conduta só
será culposa em acidentes dessa natureza, houve durante algum tempo,
condenações que nunca alcançaram as finalidades de uma lei, que é a punição do
infrator e principalmente, a tentativa de se evitar novos crimes.
A falta de punição adequada leva ao aumento de delitos em decorrência do
sentimento de impunidade. Com isso, surge da sociedade o clamor pela mudança na
legislação ou adequação da que já existe. A vontade é que se punam aqueles que
já transgrediram as leis, para servirem de exemplo e se iniba a ocorrência de
novos casos.
A restrição da lei de trânsito quanto ao tipo culposo, que acarreta
punições mais brandas, gera insatisfação, não só dos leigos, mas também dos
operadores do direito, que buscam melhores critérios para julgarem crimes dessa
natureza.
Não é fácil distinguir dolo eventual de culpa consciente, pois ambos são
parecidos, chegando a ter características em comum. Os doutrinadores podem até
conceituar de forma mais clara, mas na prática, os juristas devem analisar não
só um conceito didático, mas sim as circunstâncias que ladearam a conduta.
É nesse momento que aparecem as dúvidas sobre as espécies de dolo e
culpa, objetos desse estudo. Os questionamentos são quanto ao tipo que deve ser
adotado para aquela determinada situação.
Discernir sobre a aplicação dessas espécies de dolo e culpa, é saber
diagnosticar qual tipo de conduta o agente teve ao praticar o delito. É
fundamental conseguir provar que o autor atingiu com dolo eventual ou com culpa
consciente, pois é isso que irá dosar a penalidade imposta. É de suma
importância caracterizar a ação em dolosa ou culposa.
Nesse sentido, com foco no bom emprego dessas classes dos tipos doloso e
culposo, devemos observar outros aspectos, assim, como leciona Mello (1996,
s.p.) em julgamento de Habeas Corpus originário do estado do Rio Grande do Sul
fornecendo o seguinte relato:
“A conduta
social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade
ético-jurídica, participa, com seu veículo automotor, de inaceitável disputa
automobilística realizada em pela via pública, nesta desenvolvendo velocidade
exagerada- além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual
inerente a esse comportamento do agente- ainda justifica especial exasperação
da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e
energicamente, à atitude de quem , em assim agindo, comete os delitos de
homicídio doloso e lesões corporais”. (HC 71.800-1 RS, um. T., rel. Celso de
Mello, DJ20. 06.1995, RT733/478).
Ao examinarmos a posição de Nucci (2007, p. 188) em relação à súmula do
Supremo Tribunal Federal, o doutrinador afirma que tem sido posição seguida
atualmente, na jurisprudência pátria considerar a conduta do agente em
determinados delitos cometidos no trânsito não mais como culpa consciente, e
sim como dolo eventual.
As várias campanhas realizadas, apontando o risco da direção perigosa e
manifestamente ousada, são satisfatórias para esclarecer os motoristas da
vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta
velocidade sob embriaguez, entre outras. Se mesmo, continua o condutor do
veículo a agir dessa forma claramente arriscada, estará demonstrando seu
desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.
Nessa mesma linha, após relatório de Gracie (2008,
s.p.), o julgamento do Habeas Corpus número 91.159 oriundo de Minas Gerais, foi
realizado pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal, sendo indeferido o
pedido por unanimidade, constando no relatório o seguinte posicionamento.
Direito
penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de competência do tribunal do
júri. “racha” automobilístico. Homicídio doloso. Dolo eventual. Nova valoração
de elementos fático-jurídicos, e não reapreciação de material probatório.
Denegação [...] O dolo eventual compreende a hipótese em que
sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como
possível e provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do
artigo 18, I, in fine (ou assunção), consoante a qual o dolo exige que agente
consista em causar o resultado, além de considerá-lo como possível [...] A
questão central à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se
sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso
concreto, a narração contida na denúncia
dá conta de que o paciente e o co-réu conduziam seus respectivos veículos,
realizando aquilo que coloquialmente se denominou “pega” ou “racha”, em alta
velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as
vítimas) [...]. Para configuração de dolo eventual não é necessário o
consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação as
circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo que o dolo eventual
se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não
se exige uma declaração expressa do agente [...]. O dolo eventual não poderia
ser descartado ou julgado inadmissível na face do iudicium accustationis [...].
Nota-se que o relator considerou a conduta do agente, como sendo
caracterizada por dolo eventual, ao entender que o mesmo havia previsto o risco
de produzir o resultado, não se importando com os danos e mesmo assim, dando
continuidade à sua ação, assumindo assim, o risco de produzir os efeitos já
previstos.
Sabe-se que para ser caracterizado o dolo eventual, o agente deve ter
previsto o resultado, mas não tenha se importado com a ocorrência do mesmo,
dando continuidade à sua conduta e acabando por ocasioná-lo.
Já na culpa consciente, embora o agente saiba do risco em praticar tal
ação, pois também prevê suas consequências, acredita fielmente em suas
habilidades e que confia que poderá evita-las.
6 Pesquisa jurisprudencial
Sobre a adequação típica aos crimes de homicídio praticados na direção de
veiculo automotor sobre a influência de álcool, há dois posicionamentos
jurisprudenciais, sendo o primeiro pela caracterização do dolo eventual e o
segundo pela tipicidade culposa em sua modalidade culpa consciente.
Entendendo como que no crime de homicídio praticado por condutor
embriagado seria o dolo eventual a sua adequação típica, o Superior Tribunal de
Justiça, cuja ementa se extrai:
“Agravo
regimental no recurso especial. Penal. Crime de homicídio qualificado. Condução
de veículo automotor sob a influência de álcool e acima da velocidade
permitida. Pleito de exclusão do dolo eventual. Pretensão que demanda análise
do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Compatibilidade entre tentativa
e dolo eventual. Agravo regimental desprovido. 1. As circunstâncias delineadas
na pronúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível que o agente
tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de
provocar o dano, mas com ele consentindo. 2. Nesse contexto, mostra-se inviável
examinar o conjunto fático-probatório dos autos para avaliar se o elemento
subjetivo caracterizador do dolo eventual estaria presente na conduta do
agente. Incidência do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido da compatibilidade
entre o dolo eventual e o crime tentado. Precedentes. 4. Decisão agravada que
se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental
desprovido." (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1199947/DF, Rel. Min. Laurita
Vaz, v.u., j. 11.12.2012; pub. DJe de 17.12.2012).”
Alias, nesse sentido não destoa NUCCI (2003. p. 140) que afirma que atualmente,
na jurisprudência pátria, considerar a atuação do agente em determinados
delitos cometidos no trânsito não mais como culpa consciente, e sim como dolo
eventual, tendo em vista inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo
da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os
motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em
alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.
Assim sendo, ciente das consequências dos efeitos do álcool e, apesar
disso, conduz um veiculo passa a agir de forma nitidamente arriscada,
demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito
doloso.
Noutra senda, entendendo não ser possível a imposição de dolo eventual
uma vez que não configurada a condição essencial dolosa da ação a admitir a
competência para julgamento popular, impõe-se, por conseguinte, impondo-se a
desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB, submetendo-se o agente ao
julgamento pelo Juízo singular, extrai-se o seguinte julgado:
Recurso em sentido estrito - Decisão de pronúncia -
Acidente de trânsito - Nexo causal entre a conduta do réu e o resultado
produzido - Dolo eventual - Inocorrência in casu - Culpa consciente -
Desclassificação do delito - Homicídio culposo - Provimento do recurso. - Sendo
constatado nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado danoso produzido,
mostra-se inviável a sua despronúncia. - Não se deve reconhecer o dolo eventual
na conduta do agente de uma maneira apriorística e absoluta, sem considerar as
peculiaridades de cada caso. – “Há a possibilidade de ter o agente atuado com
culpa consciente, quando, embora prevendo que sua conduta possa levar a um
resultado lesivo, acredita, firmemente, que tal evento não se realizará,
confiando na sua atuação para impedir o resultado lesão" (RSE n.º
1.0512.02.001680-8/002 - 2ª Câmara Criminal - Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro
Caires - j. 09/10/2008 - p. 05/11/2008).
7 Metodologia
Para se chegar aos objetivos do trabalho foi realizada uma pesquisa
básica teórica a fim de aprofundar os conhecimentos acerca da matéria. Quanto à
forma de abordagem foi realizada uma pesquisa qualitativa interpretando e
analisando o assunto, e mais, focando nesse, suas características principais,
tais como semelhanças e diferenças.
Do ponto de vista dos objetivos da pesquisa foi realizada uma pesquisa
explanatória visando proporcionar uma maior familiaridade com o problema com
vistas a torná-lo explícito e a construir as hipóteses.
Quanto aos procedimentos técnicos,
realizou-se uma pesquisa bibliográfica constituída principalmente de artigos,
livros, jurisprudências e alguns materiais disponibilizados na internet, todos
devidamente citados e referenciados ao longo da pesquisa.
8 Discussão
Muito se tem ouvido dizer no Brasil sobre motoristas que após
ingerirem bebida alcoólica, por motivos desconhecidos assumem a direção de um
determinado veículo e envolvem-se em acidentes e ceifam a vida de pessoas que
trafegavam por aquela via.
Pois bem, o presente trabalho visa mergulhar nos bastidores da culpa
consciente e do dolo eventual, a fim de mostras o conceito de cada um, bem como
suas semelhanças e diferenças, além de trazer à baila o entendimento
doutrinário e jurisprudencial sobre os homicídios no trânsito causados por
embriaguez.
Nota-se que tanto no dolo eventual como na culpa consciente existe-se
a figura da previsibilidade, no entanto, na culpa consciente essa
previsibilidade é calhada de uma autoconfiança do condutor que se sente perito
o suficiente para que, mesmo tendo ingerido substância alcoólica, possa evitar
algum acidente, já o dolo eventual o agente sabe da possibilidade de ocorrência
do sinistro, porém, não se importa com o mesmo.
A problemática toda está na análise da conduta acima descrita e o
enquadramento da figura típica. A pergunta que não cala é: o condutor que
ingere bebida alcoólica, vindo posteriormente ceifar a vida de outrem, assume o
risco de produzir tal resultado ou não?
A jurisprudência pátria, não tem ainda uma decisão unânime ou
unificada, tem-se em nível de Tribunais de Justiça (TJ) um certo equilíbrio nas
decisões, como sendo o dolo eventual, no Superior Tribunais de Justiça (STJ)
tem-se tido decisões em ambos os sentido, e no Supremo Tribunal Federal (STF)
também, tem-se decisões em que se
contempla as duas correntes. A única pacificidade nesse Órgão é no que diz
respeito aos famosos “rachas” em que os motoristas bebem e disputam corrida
entre si, não se importando com o que possa vir a acontecer.
Nesse sentido, tem entendido a referida Corte que o referido motorista
agiu com dolo eventual, ou seja, quando bebeu e dirigiu, este assumiu o risco
de produção do resultado, neste caso, a morte.
Ademais, cabe com base nas provas, declarações e informações
devidamente colhidas, a Autoridade Policial e/ou Judicial, observar cada caso
em espécie, para depois enquadrá-lo no tipo penal adequado.
9 Considerações finais
O dolo eventual, por apresentar tênue liame com a culpa consciente, que é
a previsibilidade do resultado, algumas vezes, em especial em delitos de
trânsito, vem sendo com ela identificada, todavia, não se pode esquecer que, no
dolo eventual, o agente dá a sua aquiescência ao resultado lesivo, ao passo
que, na culpa consciente, não há qualquer adesão.
Malgrado haja, em ambos, a previsibilidade do resultado ilícito, no dolo
eventual o agente não se importa em produzi-lo, enquanto, na culpa consciente,
há, no mínimo, a esperança de que ele não ocorra.
Entende-se que não se pode partir do princípio de que todos aqueles que
dirigem embriagados e não se importam em causar a morte e mesmo lesões em
outras pessoas. O dolo eventual, como visto, reside no fato de não se importar
o agente com a ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente, ao
contrário da culpa consciente, onde este mesmo agente, tendo a previsão de que
poderia acontecer, acredita, sinceramente, que o resultado lesivo não venha a ocorrer.
No dolo eventual, o agente não se preocupa com o resultado por ele
previsto porque o aceita. Para ele tanto faz. Na culpa consciente, ao
contrário, o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado
porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando, o
resultado previsto será evitado.
O clamor social no sentido de que os motoristas que dirigem embriagados
e/ou em velocidade excessiva devem ser punidos severamente, quando tiram a vida
ou causam lesões irreversíveis em pessoas inocentes, não pode ter o condão de
modificar toda a estrutura jurídico-penal.
Não podemos, simplesmente, condenar o motorista com dolo eventual quando,
na verdade, cometeu a infração culposamente.
Assim, não me parece possível à imposição de dolo eventual sem que se possam
declinar condições fáticas a justificar a qualificação do crime de trânsito
desta forma, com o devido respeito ao entendimento em contrário, não nos traz
dados firmes sobre uma vontade do agente em provocar o terrível resultado.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1.940.
Ed. Saraiva/São Paulo, 2007.
BRASIL, Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de
23 de setembro de 1.997, Ed. Saraiva/ São Paulo, 2007.
MINAS GERAIS.
Tribunal de Justiça. Recurso em Sentindo Estrito n.º 1.0512.02.001680-8/002. 2ª
Câmara Criminal. Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro Caires. Data de Julgamento
09/10/2008 - Publicação 05/11/2008. Teófilo Otoni/MG, 12 de Novembro de 2013.
Disponível em: WWW.tjmg.jus.br. Acesso em: 08 set. 2013.
DISTRITO
FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial
n.º 1199947/DF. 5ª Turma. Rel.ª Min. Laurita Vaz. Data de Julgamento 11/12/2012
- Publicação 17/12/2012 Teófilo Otoni/MG, 12 de Novembro de 2013. Disponível
em: WWW.stj.gov.br. Acesso em: 09 set. 2013.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Por que meu pai odeia Max e os problemas do artigo 59 do Código Penal.
Meu pai tem 80 anos, agricultor aposentado e um noveleiro de primeira linha. Sua jornada começa com o “vale a pena ver de novo”, passa pelos dramalhões mexicanos em outro canal, depois as novelas das 6, das 7 e das 8. O único evento televisivo que lhe faz esquecer as novelas é o futebol. Não importa quem está jogando. O importante é apreciar este esporte fantástico.
Pois bem, da última vez que estive no interior da Bahia visitando a família, meu pai me confessou que odeia o Max, da novela das 8, ou das 9? Nem sei mais. Curioso, perguntei-lhe o motivo e ele me respondeu com muita sinceridade: - Olhe, já teve uma novela que este cara assinou uns papéis para autorizar a venda da casa dos pais, desalojando os velhos coitados. Então, a pessoa que não respeita os pais não vale nada. Desde aquela novela que detesto este sujeito.
Evidente que embarquei na onde do meu velho e concordei com ele, passando também a detestar o tal de Max. De fato, um filho que não ama os pais não merece mesmo muito respeito. Depois da brincadeira, tentei lhe explicar que tanto o cara que autorizou a venda da casa dos pais quanto o Max eram apenas personagens e o artista apenas representava o que tinha sido escrito pelo autor da novela. De nada adiantou e meu pai continuou antipatizando o coitado do Max.
Retornando o trabalho, um dos primeiros processos que peguei para decidir envolvia a dosimetria da pena. No pedido de condenação, todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Lembrando Alexandre Morais da Rosa (http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2012/08/aplicacao-da-pena.html), penso que tenho como averiguar as circunstâncias em que o crime foi cometido e as consequências para a vítima, mas tenho uma enorme dificuldade para compreender acerca da conduta social, personalidade do agente e os motivos do crime. Além disso, preciso ainda considerar, em um país de enorme desigualdade social como o Brasil, o que significa “circunstâncias do crime” e “consequências” para o criminoso e para a vítima. Em muitos casos, não tenho dúvidas, a condição social do agente e como formou sua personalidade, embora não se enquadrem no standard, ao invés de agravar a pena, serviriam muito bem pena abrandar.
Ora, como posso entender de comportamento social, da personalidade do agente e dos motivos do crime sem uma perspectiva psicanalítica? Como sou apenas Juiz de Direito, formado pela dogmática positivista, evidente que não posso me arvorar, sem o auxílio de outras disciplinas, a fixar uma pena em meras suposições ou preconceitos acerca do que seja o comportamento social ou personalidade do agente. Da mesma forma, sem um estudo psicológico sobre o comportamento da pessoa que comete um crime passional, por exemplo, como posso me arvorar e considerar os motivos desse crime como uma circunstância para agravar a pena?
De outro lado, ao considerar os antecedentes do agente (a reincidência) para agravar sua pena por um novo delito, resgatando um fato pretérito já devidamente punido, não estaria agindo como meu pai em relação ao Max e detestando o autor do crime por conta de seu passado? Isto não seria punir duas vezes pelo mesmo delito?
Ora, o que está em julgamento agora é o papel de Max na novela atual e não o papel que representou em outra novela. Da mesma forma, o que se pune agora é o comportamento (o fato, e não o autor do fato) do acusado diante de um tipo penal e não seus antecedentes.
Por fim, não se pode transformar o texto do artigo 59 do Código Penal em um script de novela, equação matemática ou exercício de preconceitos e suposições. É hora de estudar as circunstâncias apontadas neste artigo, com o auxílio de outras disciplinas, à luz da doutrina e das garantias constitucionais. Enfim, uma coisa é decorar um texto e representá-lo em uma novela (a ficção) e outra coisa, bem diferente, é estudar um artigo da lei para compreendê-lo diante de um fato concreto (a vida real), pois Lei, sem o fato, é apenas um texto qualquer.
* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia e do movimento Leap Brasil (Law Enforcement Against Prohibition).
Conheça as diferenças entre o Contrato Temporário e o Contrato por Prazo Determinado, duas opções para o empregador que necessita de mão de obra temporária.
O contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado
através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por
meio de empresa interposta.
Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.
A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer
através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de
trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo
justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as
modalidades de remuneração da prestação de serviço.
O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três
meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. No referido instrumento deve constar
expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da
prestação de serviço.
Da mesma forma é o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de
trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de
uma empresa tomadora que também será, obrigatoriamente, escrito e dele
deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores
temporários, que se assemelham aos direitos do trabalhador permanente.
A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do
trabalhador permanente se dá basicamente quando da rescisão do contrato.
O trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao
recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em
contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou
término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo
o pagamento recebido.
É importante ressaltar que a CLT também prevê casos que o contrato
pode ser firmado com o prazo pré determinado. São três hipóteses:
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e, de contrato
de experiência.
Esses são os conhecidos contratos por prazo determinado. Com exceção
do contrato de experiência que vigerá por no máximo 90 dias, nas outras
duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de
passar a vigorar por prazo indeterminado. Nesse caso o contrato deve ser
firmado diretamente pela empresa tomadora de serviço nas hipóteses
descritas acima e não por empresa interposta.
Na primeira hipótese, serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo, um exemplo muito comum é o
contrato para substituição de empregado permanente em gozo de férias ou
licença previdenciária ou para atender a elevação de vendas no período
natalino.
Na segunda, atividades empresariais de caráter transitório, temos
como exemplo atividades empresariais em feiras industriais, comerciais
ou agropecuárias.
A última hipótese, contrato de experiência, é aquela mais comum no
dia a dia das empresas. O empregado é contrato pelo período de
experiência de no máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes tenham
mútuo conhecimento, para o empregador testar se o empregado pode
exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o empregado
verificar se se adapta ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve
bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho
etc..
Nesse caso de contrato por prazo determinado, a diferença entre ele e
o contrato permanente, ou melhor, o contrato por prazo indeterminado,
também é somente quando da rescisão contratual. No caso do contrato por
prazo determinado o empregado também não terá direito ao recebimento da
multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio. Nesse caso, se,
eventualmente o contrato for rescindido antes do termo final a parte que
der causa a rescisão antecipada pagará à outra uma indenização
equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o
término do contrato.
Como se vê, a solução mais adequada e mais econômica para suprir
necessidades transitórias são os contratos por prazo determinado ou
contratos temporários, conforme o caso.
"A lei, sem o fato, é apenas um texto qualquer".
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