O contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado
através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por
meio de empresa interposta.
Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.
A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer
através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de
trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo
justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as
modalidades de remuneração da prestação de serviço.
O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três
meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. No referido instrumento deve constar
expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da
prestação de serviço.
Da mesma forma é o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de
trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de
uma empresa tomadora que também será, obrigatoriamente, escrito e dele
deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores
temporários, que se assemelham aos direitos do trabalhador permanente.
A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do
trabalhador permanente se dá basicamente quando da rescisão do contrato.
O trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao
recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em
contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou
término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo
o pagamento recebido.
É importante ressaltar que a CLT também prevê casos que o contrato
pode ser firmado com o prazo pré determinado. São três hipóteses:
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e, de contrato
de experiência.
Esses são os conhecidos contratos por prazo determinado. Com exceção
do contrato de experiência que vigerá por no máximo 90 dias, nas outras
duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de
passar a vigorar por prazo indeterminado. Nesse caso o contrato deve ser
firmado diretamente pela empresa tomadora de serviço nas hipóteses
descritas acima e não por empresa interposta.
Na primeira hipótese, serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo, um exemplo muito comum é o
contrato para substituição de empregado permanente em gozo de férias ou
licença previdenciária ou para atender a elevação de vendas no período
natalino.
Na segunda, atividades empresariais de caráter transitório, temos
como exemplo atividades empresariais em feiras industriais, comerciais
ou agropecuárias.
A última hipótese, contrato de experiência, é aquela mais comum no
dia a dia das empresas. O empregado é contrato pelo período de
experiência de no máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes tenham
mútuo conhecimento, para o empregador testar se o empregado pode
exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o empregado
verificar se se adapta ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve
bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho
etc..
Nesse caso de contrato por prazo determinado, a diferença entre ele e
o contrato permanente, ou melhor, o contrato por prazo indeterminado,
também é somente quando da rescisão contratual. No caso do contrato por
prazo determinado o empregado também não terá direito ao recebimento da
multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio. Nesse caso, se,
eventualmente o contrato for rescindido antes do termo final a parte que
der causa a rescisão antecipada pagará à outra uma indenização
equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o
término do contrato.
Como se vê, a solução mais adequada e mais econômica para suprir
necessidades transitórias são os contratos por prazo determinado ou
contratos temporários, conforme o caso.

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