segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Por que meu pai odeia Max e os problemas do artigo 59 do Código Penal.

Meu pai tem 80 anos, agricultor aposentado e um noveleiro de primeira linha. Sua jornada começa com o “vale a pena ver de novo”, passa pelos dramalhões mexicanos em outro canal, depois as novelas das 6, das 7 e das 8. O único evento televisivo que lhe faz esquecer as novelas é o futebol. Não importa quem está jogando. O importante é apreciar este esporte fantástico. Pois bem, da última vez que estive no interior da Bahia visitando a família, meu pai me confessou que odeia o Max, da novela das 8, ou das 9? Nem sei mais. Curioso, perguntei-lhe o motivo e ele me respondeu com muita sinceridade: - Olhe, já teve uma novela que este cara assinou uns papéis para autorizar a venda da casa dos pais, desalojando os velhos coitados. Então, a pessoa que não respeita os pais não vale nada. Desde aquela novela que detesto este sujeito. Evidente que embarquei na onde do meu velho e concordei com ele, passando também a detestar o tal de Max. De fato, um filho que não ama os pais não merece mesmo muito respeito. Depois da brincadeira, tentei lhe explicar que tanto o cara que autorizou a venda da casa dos pais quanto o Max eram apenas personagens e o artista apenas representava o que tinha sido escrito pelo autor da novela. De nada adiantou e meu pai continuou antipatizando o coitado do Max. Retornando o trabalho, um dos primeiros processos que peguei para decidir envolvia a dosimetria da pena. No pedido de condenação, todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Lembrando Alexandre Morais da Rosa (http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2012/08/aplicacao-da-pena.html), penso que tenho como averiguar as circunstâncias em que o crime foi cometido e as consequências para a vítima, mas tenho uma enorme dificuldade para compreender acerca da conduta social, personalidade do agente e os motivos do crime. Além disso, preciso ainda considerar, em um país de enorme desigualdade social como o Brasil, o que significa “circunstâncias do crime” e “consequências” para o criminoso e para a vítima. Em muitos casos, não tenho dúvidas, a condição social do agente e como formou sua personalidade, embora não se enquadrem no standard, ao invés de agravar a pena, serviriam muito bem pena abrandar. Ora, como posso entender de comportamento social, da personalidade do agente e dos motivos do crime sem uma perspectiva psicanalítica? Como sou apenas Juiz de Direito, formado pela dogmática positivista, evidente que não posso me arvorar, sem o auxílio de outras disciplinas, a fixar uma pena em meras suposições ou preconceitos acerca do que seja o comportamento social ou personalidade do agente. Da mesma forma, sem um estudo psicológico sobre o comportamento da pessoa que comete um crime passional, por exemplo, como posso me arvorar e considerar os motivos desse crime como uma circunstância para agravar a pena? De outro lado, ao considerar os antecedentes do agente (a reincidência) para agravar sua pena por um novo delito, resgatando um fato pretérito já devidamente punido, não estaria agindo como meu pai em relação ao Max e detestando o autor do crime por conta de seu passado? Isto não seria punir duas vezes pelo mesmo delito? Ora, o que está em julgamento agora é o papel de Max na novela atual e não o papel que representou em outra novela. Da mesma forma, o que se pune agora é o comportamento (o fato, e não o autor do fato) do acusado diante de um tipo penal e não seus antecedentes. Por fim, não se pode transformar o texto do artigo 59 do Código Penal em um script de novela, equação matemática ou exercício de preconceitos e suposições. É hora de estudar as circunstâncias apontadas neste artigo, com o auxílio de outras disciplinas, à luz da doutrina e das garantias constitucionais. Enfim, uma coisa é decorar um texto e representá-lo em uma novela (a ficção) e outra coisa, bem diferente, é estudar um artigo da lei para compreendê-lo diante de um fato concreto (a vida real), pois Lei, sem o fato, é apenas um texto qualquer. * Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia e do movimento Leap Brasil (Law Enforcement Against Prohibition).

Conheça as diferenças entre o Contrato Temporário e o Contrato por Prazo Determinado, duas opções para o empregador que necessita de mão de obra temporária.

O contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por meio de empresa interposta.
Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços. 
A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No referido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço.
Da mesma forma é o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora que também será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores temporários, que se assemelham aos direitos do trabalhador permanente.
A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do trabalhador permanente se dá basicamente quando da rescisão do contrato. O trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido.
É importante ressaltar que a CLT também prevê casos que o contrato pode ser firmado com o prazo pré determinado. São três hipóteses: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e, de contrato de experiência.
Esses são os conhecidos contratos por prazo determinado. Com exceção do contrato de experiência que vigerá por no máximo 90 dias, nas outras duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de passar a vigorar por prazo indeterminado. Nesse caso o contrato deve ser firmado diretamente pela empresa tomadora de serviço nas hipóteses descritas acima e não por empresa interposta.
Na primeira hipótese, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, um exemplo muito comum é o contrato para substituição de empregado permanente em gozo de férias ou licença previdenciária ou para atender a elevação de vendas no período natalino.
Na segunda, atividades empresariais de caráter transitório, temos como exemplo atividades empresariais em feiras industriais, comerciais ou agropecuárias.
A última hipótese, contrato de experiência, é aquela mais comum no dia a dia das empresas. O empregado é contrato pelo período de experiência de no máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes tenham mútuo conhecimento, para o empregador testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o empregado verificar se se adapta ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc..
Nesse caso de contrato por prazo determinado, a diferença entre ele e o contrato permanente, ou melhor, o contrato por prazo indeterminado, também é somente quando da rescisão contratual. No caso do contrato por prazo determinado o empregado também não terá direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio. Nesse caso, se, eventualmente o contrato for rescindido antes do termo final a parte que der causa a rescisão antecipada pagará à outra uma indenização equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
Como se vê, a solução mais adequada e mais econômica para suprir necessidades transitórias são os contratos por prazo determinado ou contratos temporários, conforme o caso.

"A lei, sem o fato, é apenas um texto qualquer".


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